Advogado alerta para retorno de regras de alteração de passagens anteriores à Covid-19 que voltam a vigorar em 2022
Com o alto número de cancelamento de voos, advogado alerta os consumidores sobre seus direitos
Conforme o Advogado José Carlos Negreiros no início de 2022 voltou a vigorar as regras anteriores a problemática e crise ocasionadas pela Covid-19 referente a alteração de passagens, cancelamentos e reembolsos de parabéns aéreas adquiridas. Fato esta deriva da medida emergencial Lei n° 14.034/2020 (alterada pela Lei n°14.174/2021, que flexibilizava as regras devido a pandemia do Covid-19, medida esta que foi aplicada até o final de 2021. Por tanto, sem publicação de nova medida retornara a Resolução n°400/2016.
Com a publicação da Lei 14.034/2020 (alterada posteriormente pela Lei n° 14.174/2021 para voos entre 19 de março 2020 e 31 de dezembro de 2021, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento de supostas cobranças de multas contratuais e possível crédito de utilização.
Referente ao reembolso era corrigido pelo INPC, e começava a contar dentro de 12 meses a partir da data do voo cancelado. E quando o voo era cancelado pela empresa aérea, o consumidor tinha direito, sem custo, á reacomodarão, ao reembolso ou ao crédito, sendo o crédito valido por 18 meses a contar da data de sua aquisição.
Tendo como base a Resolução n°400/2016, que iniciou a partir de janeiro de 2022, caso a empresa venha a cancelar o voo, o passageiro tem direito de escolher entre reacomodarão, reembolso ou o valor integral pago a cia aérea. E caso a iniciativa seja do consumidor, a empresa pode cobrar multas previstas conforme seu contrato de reembolso. E embora não seja obrigado, o passageiro pode acertar o reembolso de sua passagem em crédito, mas o valor e o prazo devem ser negociados junto a cia aérea.
Ressaltando que, em qualquer caso, a empresa deve em no máximo 7 dias realizar o reembolso ao passageiro, prazo este contado a partir do contato do passageiro junto a cia aérea.
A partir de 1º de janeiro, veja como ficam as regras aplicáveis à alteração e ao reembolso de passagens aéreas, confiram a resolução n° 400/2016 e vejam seus direitos.
Onde estão essas regras?
Resolução n° 400/2016 ANAC
Importante saber:
- No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
- Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro.
- O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
- O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
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