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Porto Velho,20/04/2024

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Lebrão é condenado, está inelegível e fora das eleições deste ano

TSE decidiu que vale a data de publicação do acórdão para quem foi condenado criminalmente, que é o caso do deputado estadual


Lebrão é condenado, está inelegível e fora das eleições deste ano
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Em decisão publicada nesta quarta-feira (11), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a inelegibilidade por condenação em decisão feita por órgão colegiado, hipótese prevista na Lei Complementar 64/1990, a partir de agora, passa a ser contada desde a data em que divulgada, gerando impedimento à candidatura.

Ainda segundo o TSE, a data de publicação do acórdão passa a ser desinfluente (não importa).

Mesmo que partidários e até a defesa do político condenado tentem, de alguma forma, passar a informação de que “somente com a publicação do acordão, o político estará efetivamente inelegível, e que esse acordão não será publicado até a data da eleição”, o entendimento do TSE acaba com esse discurso batido.


Isso atinge diretamente o deputado estadual Eurípedes Clemente, mais conhecido como Lebrão (MDB). Por mais que estivesse com a candidatura registrada e concorresse “sob judice”, ele não conseguiria a diplomação.


 


O artigo 262 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) aponta que o RCED (Recurso Contra a Expedição de Diploma) é cabível nos casos de inelegibilidade superveniente (posterior). A Súmula 47 do próprio TSE também destaca que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela que, no formato da lei, surge até a data da votação.

Decisão final


Os ministros do TSE precisaram definir se a data de surgimento da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I e da Lei Complementar 64/1990, que trata de hipótese de condenações criminais, deve ser contada a partir da decisão colegiada ou da publicação do acórdão.


Por 4 votos a 3, venceu a proposta do ministro Luís Felipe Salomão, segundo a qual vale a data em que proferida a decisão colegiada. 


Mais um processo


Em 16 de fevereiro deste ano, Lebrão foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, com prestação de serviço à comunidade e pagamento de 10 salários-mínimos (R$ 12.120,00).


A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), e que resultou na condenação, acusa o Lebrão de falsificação ideológica de quatro ATPFs (Autorização de Transporte de Produto Florestal) emitidas pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda e seu uso no transporte de madeiras.

Portanto, o destino da candidatura de Lebrão (se não conseguir efeito liminar para suspensão de inelegibilidade conforme determina a LC 64/90), terá como destino o indeferimento do registro ou ainda que eleito, a cassação do registro ou do diploma.


Rondoniaovivo 


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