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Porto Velho,28/03/2024

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TJ de Rondônia mantém condenação de ex-vereador que exigia propina para providenciar 'aprovação' em concurso público

A deliberação reafirma sentença prolatada plea juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira em 2021

Fonte: Rondoniadinamica
TJ de Rondônia mantém condenação de ex-vereador que exigia propina para providenciar 'aprovação' em concurso público

Porto Velho, RO – Em agosto de 2021, a juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira, atuando pela 1ª Vara Criminal de São Miguel do Guaporé, sentenciou um ex-vereador da cidade.

Ele fora acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de exigir propina para favorecer candidatos em concurso públicos, no ano de 2016, quando ainda era membro da Câmara Municipal.

Segundo apurado, o denunciando, que à época dos fatos exercia mandato eletivo de vereador do município de São Miguel do Guaporé, na condição de fiscal da sociedade e do concurso público municipal, aproveitando-se da proximidade e influência para com os membros da Comissão de Concurso, todos servidores municipais, solicitou a outros envolvidos vantagem indevida.

Isto, consistente no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que, como forma de contraprestação, o edil “providenciaria” a aprovação de [...] (filho de [...]) para o cargo de bioquímico e de [...] (companheira de [...]) para o cargo de pedagoga, ambos previstos no edital do Concurso n. 001/2016, da Prefeitura de São Miguel do Guaporé/RO, realizado em 4 de abril de 2016.

Há outra imputações no mesmo sentido que renderam a seguinte sentença criminal imposta ao ex-vereador:

“[...] 1) DO RÉU [...]

Com relação a culpabilidade, o condenado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo legal. O sentenciado não registra antecedentes.

Quanto a personalidade e conduta social não há nos autos elementos desabonadores. O motivo do crime é inerente ao tipo incurso. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são graves sendo, todavia, relativas ao tipo penal.

O comportamento das vítimas (mediata e imediata) não contribuíram para a infração.

Com base nas diretrizes já mencionadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Não existem agravantes e atenuantes.

Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

Há de se aplicar a regra da continuidade delitiva. Assim, conforme acima exposto, considerando o número de 03 vezes em que praticado o delito, majoro a pena em 1/5, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 08 (oito) dias.

Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 08 (oito) dias de reclusão, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem.

Condeno, ainda, ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.

Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

O réu preenche os requisitos do art. 44, §2º, do Código Penal, portanto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, à base de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, em favor de entidade a ser definida na fase da execução, OU prestação de serviço à comunidade pelo período correspondente ao da pena fixada,

E interdição temporária de direitos, pelo período correspondente ao da pena fixada, consistente na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, lanchonetes, prostíbulos e outros locais onde haja livre consumo de bebida alcoólica”, decidiu Katyane Viana Lima.

Já no último dia 11 de maio, 1ª Câmara Especial do Trinbunal de Justiça (TJ/RO), em deliberação norteada pelo voto do relator, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos, rechaçou a apelação apresentada pelo réu, preservando hígida a sentença de piso.

“A toda evidência, está configurada a autoria e materialidade do delito, mostrando-se impertinente a pretensão de desconstituir a condenação, se o tipo penal do crime de corrupção passiva, CP, art. 317, caput, é explícito em prever que solicitar vantagem indevida, na condição de funcionário público, configura a conduta típica, de modo a prescindir de demonstração de eventual pagamento ou de outros elementos para corroborar sua ocorrência ou mesmo o resultado”, exclamou Lago.

Que prosseguiu:

“Assim, havendo prova da solicitação de vantagem materializada explicitamente na ratificação do fato pelas declarações dos corruptores, isto é, daqueles que aceitaram pagar vantagem pecuniária ou colaborar com apoio em campanha eleitoral, como meio de obter o benefício de ascensão a cargo público,  cuja vaga era oferecida pelo recorrente, em razão de sua influência como vereador do município, fica suficientemente concretizada a tipicidade da conduta e a autoria do delito”.

E encerrou:

“Posto isso, nego provimento ao recurso”, finalizou o desembargador.




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