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Porto Velho,29/04/2024

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Arraial Flor do Maracujá – Juiz desabafa sobre a desvalorização da cultura de Rondônia em sentença que favorece a SIC TV

A ação foi julgada improcedente em relação a todos os indivíduos e empresas acusadas pelo Ministério Público (MP/RO) e Estado de Rondônia. Cabe recurso

Fonte: EUIDEAL
Arraial Flor do Maracujá – Juiz desabafa sobre a desvalorização da cultura de Rondônia em sentença que favorece a SIC TV Foto: Secom RO
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EUIDEAL – O EUIDEAL obteve com exclusividade acesso à sentença prolatada nos autos de nº 7012424-70.2017.8.22.0001. A decisão judicial tem 43 páginas e foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, trazendo à tona o complexo cenário de financiamento de eventos culturais em Rondônia.


O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa avaliou um caso de improbidade administrativa envolvendo o emblemático evento "Arraial Flor do Maracujá", onde várias entidades e indivíduos foram acusados de má gestão de recursos públicos.
“[...] é de se considerar que o incentivo à cultura tem função de fomentar a libertação e a independência dos eventos culturais de modo a não submetê-los ou subjugá-los à generosidade de mecenas ou ao implorar por bocados de recursos públicos para sua realização como elemento socializado de cultura”, anotou no trecho mais sintomático de suas deliberações.


Demanda

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e pelo Estado de Rondônia, centrando-se no uso de emendas parlamentares e contratos de transmissão televisiva. Entre os demandados estavam a Federação de Quadrilhas e Grupos Folclóricos do Estado de Rondônia (FEDERON), as empresas de mídia Rede Mulher de Televisão Ltda e Sistema Imagem de Comunicação TV Candelária Ltda - EPP (Hoje SIC TV), e pessoas como Everton Leoni e Francisco Leilson Celestino de Souza Filho, o Chicão.


Defesa

Os acionados defenderam que não houve irregularidades na aplicação dos recursos, argumentando a legalidade dos contratos e a ausência de prejuízos ao erário. A defesa destacou a natureza privada das transações e a legitimidade na busca de recursos para ampliar a visibilidade do evento.


Julgamento


Após um minucioso exame das evidências e depoimentos, o juiz Albuquerque pronunciou a ação como improcedente, justificando que não foram apresentadas provas concretas de ato de improbidade administrativa pelos acusados. No entanto, sua deliberação transcendeu os aspectos técnicos, adentrando no valor intrínseco dos eventos culturais para a comunidade.


Em suas palavras, o juiz expressou uma reflexão profunda sobre a cultura e sua preservação: "Desse modo, as manifestações culturais representam a identidade das diversas comunidades humanas que constituem uma Nação são humana e juridicamente relevantes, não sendo possível desconsiderar ou ignorar esse valor como constituinte e integrante do sentido de ser humano sociável e da própria cidadania. A Constituição Federal assegura a cultura como direito a ser garantido, exercido e acessível, apoiando, incentivando e valorizando e difundindo as manifestações culturais."

Em sua sentença, o magistrado destacou a inadequação do valor atribuído à transmissão do evento, considerando o serviço prestado e os valores praticados no mercado. "Igualmente, não houve prejuízo ou superfaturamento. A aceitação do valor de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) para realizar a transmissão do evento é irrisório, considerando o serviço prestado e o valor cobrado no mercado para esse tipo de transmissão. Como explicado, pelo requerido Everton Leoni, uma transmissão dessa dimensão custaria por volta de R$ 17.0000,000,00 (dezessete milhões de reais), isso se realizado pela Rede Record", afirmou o juiz.

A decisão reafirma que a gestão cultural necessita de suporte e reconhecimento não apenas do poder público, mas de toda a sociedade, para garantir que eventos como o "Arraial Flor do Maracujá" não apenas sobrevivam, mas prosperem. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente em relação a todos os réus, cabe recurso, deixando uma porta aberta para futuras contestações por parte do órgão de fiscalização e controle e do Estado de Rondônia.


O DESABAFO DO JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (PÁGINAS 41 E 42) NA ÍNTEGRA:

“[...] Assim, no ponto em que se questiona a atuação do requerido Everton em relação à solicitação de destinação de emenda parlamentar para patrocinar o evento não demonstra irregularidade.

"[...] Qualquer cidadão poderia requerer destinação de emenda para realização de evento cultural local e isso não tornar o ato ilegal, pelo simples fato do Sr. Everton Leoni ter representação de empresa do ramo de comunicação e atuar em ações de afirmações culturais do evento e sua ampliação.


Mais que justificado que pudesse pretender que o evento Arraial Flor do Maracujá tivesse representatividade ampliada da cultura local e que quiçá se pudesse ao menos se aproximar da grandiosidade e representatividade de um evento folclórico como o regional de Parintins e isso parece seria uma aspiração de qualquer cidadão local.
Nesse ponto, justifica o requerido Everton a intermediação graciosa que realizou em viabilizar à Rede Mulher a colaboração necessária para a transmissão nacional do evento. Por certo que maior frustração seria se o requerido que realizava a transmissão nos anos anteriores visse que nem a Rede Mulher e tampouco ele pudesse fazer a transmissão.


A expectativa da nova realização do evento com transmissão em nível nacional frustrou-se nessa primeira tentativa, sendo relatado que o valor sequer foi integralmente quitado à empresa de televisão, lamentando-se registrar a fala do representante jurídico em audiência no sentido que nas as condições da relação foi estabelecida pela Rede Mulher com pretensão de tornar o evento anual a ampliar a dimensão, contudo, a repercussão da imputação de ilícito na esfera administrativa e judicial resultou imensa contrariedade à direção da empresa que manifestou terminantemente fechada qualquer ação relacionada ao evento ou ao Estado.
Imperativo registrar que a dimensão da divulgação afirma representativa externa do evento, mas não a sua grandeza como elemento da cultura de uma comunidade. "

CLIQUE E LEIA A SENTENÇA COMPLETA.


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