STJ derruba indenização a supostos pescadores por impactos das hidrelétricas no Rio Madeira
Ministros entenderam que não houve comprovação dos prejuízos alegados nem da atividade profissional dos autores da ação.
Foto: Reprodução O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a condenação imposta às empresas responsáveis pelas usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, em Rondônia, em uma ação movida por pessoas que alegavam ter sofrido prejuízos na atividade pesqueira em razão da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Turma da Corte, que concluiu não haver provas suficientes para demonstrar tanto os danos econômicos apontados pelos autores quanto a condição de pescadores profissionais utilizada como fundamento do pedido de indenização.
A controvérsia teve início após um grupo de pessoas ingressar na Justiça alegando que a construção das hidrelétricas teria provocado redução dos estoques pesqueiros da região, comprometendo a renda obtida com a pesca. Com base nesse argumento, os autores solicitaram reparação por danos materiais e morais.
O pedido havia sido rejeitado em primeira instância. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença e reconheceu o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, determinando que os valores fossem calculados em fase posterior do processo.
Ao analisar os recursos apresentados pelas concessionárias, o STJ entendeu que a decisão do tribunal estadual transferiu para a etapa de liquidação da sentença questões que deveriam ter sido comprovadas durante a instrução processual. Entre elas, a demonstração efetiva dos prejuízos financeiros alegados e a comprovação de que os autores realmente exerciam a atividade pesqueira de forma profissional.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a legislação e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva em situações envolvendo danos ambientais. No entanto, destacou que pedidos de indenização individual exigem prova concreta dos prejuízos sofridos por cada interessado e da relação entre o dano alegado e o empreendimento questionado.
Segundo o ministro, não é possível reconhecer lucros cessantes com base em hipóteses ou estimativas sem respaldo documental e histórico que demonstre perdas efetivas. Para ele, a existência do dano e o direito à reparação precisam estar devidamente comprovados antes da definição dos valores a serem pagos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e afastou a obrigação de indenização anteriormente imposta às empresas responsáveis pelo complexo hidrelétrico instalado no Rio Madeira.



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