Seja bem-vindo
Porto Velho,09/06/2026

  • A +
  • A -
Publicidade

STJ derruba indenização a supostos pescadores por impactos das hidrelétricas no Rio Madeira

Ministros entenderam que não houve comprovação dos prejuízos alegados nem da atividade profissional dos autores da ação.

Eu Ideal
STJ derruba indenização a supostos pescadores por impactos das hidrelétricas no Rio Madeira Foto: Reprodução
Publicidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a condenação imposta às empresas responsáveis pelas usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, em Rondônia, em uma ação movida por pessoas que alegavam ter sofrido prejuízos na atividade pesqueira em razão da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira.


Publicidade
LEIA TAMBÉM:


A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Turma da Corte, que concluiu não haver provas suficientes para demonstrar tanto os danos econômicos apontados pelos autores quanto a condição de pescadores profissionais utilizada como fundamento do pedido de indenização.

A controvérsia teve início após um grupo de pessoas ingressar na Justiça alegando que a construção das hidrelétricas teria provocado redução dos estoques pesqueiros da região, comprometendo a renda obtida com a pesca. Com base nesse argumento, os autores solicitaram reparação por danos materiais e morais.

O pedido havia sido rejeitado em primeira instância. Posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença e reconheceu o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, determinando que os valores fossem calculados em fase posterior do processo.

Ao analisar os recursos apresentados pelas concessionárias, o STJ entendeu que a decisão do tribunal estadual transferiu para a etapa de liquidação da sentença questões que deveriam ter sido comprovadas durante a instrução processual. Entre elas, a demonstração efetiva dos prejuízos financeiros alegados e a comprovação de que os autores realmente exerciam a atividade pesqueira de forma profissional.

Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a legislação e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade objetiva em situações envolvendo danos ambientais. No entanto, destacou que pedidos de indenização individual exigem prova concreta dos prejuízos sofridos por cada interessado e da relação entre o dano alegado e o empreendimento questionado.

Segundo o ministro, não é possível reconhecer lucros cessantes com base em hipóteses ou estimativas sem respaldo documental e histórico que demonstre perdas efetivas. Para ele, a existência do dano e o direito à reparação precisam estar devidamente comprovados antes da definição dos valores a serem pagos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e afastou a obrigação de indenização anteriormente imposta às empresas responsáveis pelo complexo hidrelétrico instalado no Rio Madeira.

Publicidade



COMENTÁRIOS

Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.