Sem analisar mérito, TRE-RO extingue ação de ex-deputado contra página Humor Rondoniense e aponta conteúdo como crítica política
Decisão reconhece que pré-candidato não tem legitimidade para propor ação eleitoral e destaca proteção à liberdade de expressão no debate público
Foto: Divulgação EUIDEAL - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) extinguiu, sem resolução do mérito, a representação eleitoral proposta pelo ex-deputado estadual e pré-candidato Jesuíno Boabaid contra a página “Humor Rondoniense”. A decisão foi proferida pelo juiz relator Kherson Maciel Gomes Soares e tem como fundamento principal a ausência de legitimidade ativa do autor da ação.
A representação foi ajuizada com pedido de tutela de urgência e tinha como alvo publicações divulgadas em site e redes sociais, que, segundo o ex-parlamentar, conteriam informações inverídicas com potencial de prejudicar sua imagem no contexto da pré-campanha eleitoral de 2026. Entre os pedidos, estavam a retirada do conteúdo, a proibição de novas publicações semelhantes e a aplicação de sanções.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a legislação eleitoral estabelece, de forma taxativa, quem pode propor ações por propaganda eleitoral irregular. Conforme o artigo 96 da Lei nº 9.504/1997 e a Resolução do TSE nº 23.608/2019, apenas partidos políticos, federações, coligações, candidatos formalmente registrados e o Ministério Público Eleitoral possuem legitimidade para esse tipo de demanda.
No entendimento do magistrado, o fato de Boabaid ser pré-candidato não o inclui nesse rol, o que impede o ajuizamento da ação.
A decisão também reforça que eventual registro posterior de candidatura não corrige essa ausência de legitimidade no momento em que a ação foi proposta, seguindo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Mesmo sem entrar no mérito da ação, o relator fez uma análise preliminar do conteúdo questionado e apontou que, em um primeiro exame, ele aparenta se enquadrar no campo da crítica política.
Segundo a decisão, não foi possível identificar de forma imediata pedido explícito ou implícito de “não voto”, nem a divulgação evidente de fato sabidamente inverídico ou ofensa que ultrapasse os limites da liberdade de expressão no debate público.
A controvérsia, conforme registrado, envolve a atribuição de autoria de ato legislativo — tema que exigiria análise mais aprofundada para eventual verificação de falsidade.
O magistrado destacou ainda que eventuais danos à honra, imagem ou reputação devem ser discutidos nas vias próprias, como ações cíveis ou penais, e não no âmbito da Justiça Eleitoral.
Além disso, apontou que possíveis irregularidades ocorridas durante a pré-campanha podem ser levadas ao Ministério Público Eleitoral, órgão com legitimidade para adoção das medidas cabíveis.
Outro ponto relevante da decisão foi o levantamento do sigilo do processo. O relator entendeu que, por se tratar de fatos relacionados à atividade política e de interesse público, não havia justificativa legal para manter a restrição de acesso aos autos, determinando a publicidade do caso.
Diante da ausência de legitimidade ativa, o TRE-RO extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e declarou prejudicado o pedido de tutela de urgência.
A decisão foi assinada digitalmente no dia 6 de abril de 2026, em Porto Velho, e reforça os limites legais das ações eleitorais na fase de pré-campanha, bem como a proteção à liberdade de expressão no ambiente político.




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