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Porto Velho,13/05/2026

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Justiça rejeita liminar do PP contra Mariana Carvalho por propaganda antecipada

EUIDEAL
Justiça rejeita liminar do PP contra Mariana Carvalho por propaganda antecipada
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EUIDEAL - O juiz João Luiz Sampaio, do Tribunal Regional Eleitoral, indeferiu o pedido de liminar em representação manegada pelo Partido Progressistas (PP), através do seu diretório estadual em Rondônia, em desfavor de Mariana Ribeiro Fonseca Carvalho, deputada federal e candidata a senadora pelo partido Repúblicanos.

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No caso, o PP aduz que a deputada fedderal Mariana Carvalho, candidata ao cargo de senadadora, por meio de 'outdoors' situados nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari, vem promovendo uma suposta prática de propaganda irregular divulgada no período da pré-campanha.

No pedido de liminar, o PP pede a retirada imediata de todos os outdoors indicados na representação e eventurais outros que contenham o mesmo teor de meio de propaganda.

Para o magistrado, o pedido de liminar não se mostra juridicamente plausível, e que diz que a propaganda antecipada passível de multa é aquela divulgada cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedade ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período da campanha. 

Numa análise rápida das fotografias, notei que, nos artefatos impugnados, a representada expõe seus feitos como parlamentar ao fazer referências, por exemplo: “R$ 20 milhões para a Nova Rodoviária. Destinada pela Deputada Federal Mariana Carvalho, Praça da juventude no bairro Mariana. Uma obra realizada com recursos destinados pela deputada Mariana Carvalho”. Como disse o representante na inicial, As peças publicitárias contêm o nome e o retrato da Representada, a indicação de Deputada Federal. Todavia, não visualizei pedido explícito de voto ou menção à candidatura ou às eleições 2022 para configurar propaganda eleitoral.”, explicou o juiz eleitoral, afirmando que os os outdoors não configuraram propaganda eleitoral antecipada.


O magistrado pontuou ainda, em sua decisão, que fora o período eleitoral de campanha, não basta a veiculação de mensagem por meio de 'outdoor' para aplicar reprimenda ilegal prevista em lei, é necessário também a caracterização do ato como propaganda eleitoral.

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