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Porto Velho,17/04/2026

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TRE-RO remove jingle de Adailton Fúria por propaganda antecipada

Decisão liminar do juiz Guilherme Baldan aplica jurisprudência do TSE sobre expressões que induzem ao voto; ação do PL é patrocinada pelo advogado Nelson Canedo Motta

Painel Político
TRE-RO remove jingle de Adailton Fúria por propaganda antecipada Foto: Divulgação/Redes Sociais
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A Justiça Eleitoral de Rondônia determinou a remoção imediata de um vídeo com jingle associado ao pré-candidato ao governo Adailton Fúria (PSD), publicado em perfil de apoiadores no Instagram e replicado por meio de colaboração em portais regionais. A decisão liminar, proferida pelo juiz eleitoral Guilherme Ribeiro Baldan em 16 de abril de 2026, considera que o conteúdo configura propaganda eleitoral antecipada ao reunir nome do pré-candidato, número de urna do partido e expressão interpretada como apelo ao voto. A ação foi proposta pelo Partido Liberal (PL), com patrocínio do advogado Nelson Canedo Motta, que representa a legenda na Justiça Eleitoral. "Ainda que sem a locução 'vote em', o conjunto transmite apelo eleitoral", registrou o juiz na decisão.


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A ação do PL e a atuação de Nelson Canedo

A representação eleitoral, autuada sob o número 0600090-30.2026.6.22.0000, foi protocolada em 15 de abril de 2026 pelo Diretório Estadual do Partido Liberal em Rondônia. A peça inicial, assinada pelo advogado Nelson Canedo Motta, sustenta que a publicação do jingle em 13 de abril de 2026 violou o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que proíbe propaganda eleitoral antes de 15 de agosto do ano da eleição.

Canedo argumentou que o conteúdo veiculado em collab entre o perfil "apoiadoresdofuria" e os portais de notícias "InformativoRO" e "EiRondônia01" extrapolou os limites permitidos ao pré-candidato pelo artigo 36-A da mesma lei. "A norma proíbe jingle com pedido de votos, indicação de número e nome de urna. Quem descumpre, deve ser responsabilizado", afirmou o advogado em entrevista ao Painel Político.

A petição inicial requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a exclusão do vídeo no prazo de 24 horas; (ii) a quebra de sigilo para identificação dos responsáveis pela criação e manutenção das páginas envolvidas; e (iii) a aplicação de multas aos representados, com valores que podem chegar a R$ 30 mil por infração, conforme previsto nos artigos 57-C e 57-D da Lei 9.504/97.


O que a decisão considerou irregular

Na análise do vídeo impugnado (ID 85188587), o magistrado Guilherme Baldan identificou três elementos que, em conjunto, caracterizam propaganda antecipada:


  1. Menção direta ao nome do pré-candidato: o vídeo exibe claramente "Adailton Fúria", beneficiário da propaganda;
  2. Exibição do número de urna: o número 55, correspondente ao PSD, partido ao qual Fúria é filiado, aparece como identificação numérica para o cargo de governador, nos termos da Resolução TSE 23.609/2019;
  3. Uso de expressão com apelo eleitoral: a palavra "BORAAA", inserida no jingle, foi interpretada como convite inequívoco ao voto, ainda que sem a locução literal "vote em".


"A expressão 'BORAAA', à luz do contexto, traduz inequívoco convite ao voto, circunstância que caracteriza propaganda antecipada", fundamentou o juiz. O entendimento aplica a doutrina das "palavras mágicas", consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral desde 2018, segundo a qual o pedido explícito de voto pode ser inferido de expressões que transmitam o mesmo conteúdo sem usar a fórmula literal "vote em". Expressões como "apoiem", "elejam", "vamos juntos" ou, no caso em tela, "BORAAA", são suficientes para configurar irregularidade quando inseridas em contexto eleitoral.


O argumento da "eleição passada" e a resposta do Judiciário

Um dos pontos debatidos na ação diz respeito ao fato de o jingle fazer referência ao cargo de "prefeito", sugerindo que o material seria remanescente de campanha municipal anterior. A defesa do conteúdo poderia alegar, portanto, ausência de direcionamento ao pleito de 2026.O juiz Guilherme Baldan, contudo, rejeitou esse argumento. Em sua decisão, registrou que "embora o vídeo faça referência ao cargo de 'prefeito', tal elemento, isoladamente considerado, não afasta a irregularidade, porquanto os demais componentes evidenciam o direcionamento ao pleito atual, no qual o beneficiário figura como pré-candidato a outro cargo".A análise considerou ainda que o vídeo foi divulgado em perfil aparentemente criado exclusivamente para a pré-campanha ("apoiadores do Fúria Governador"), com descrição que menciona explicitamente o pré-candidato ao Governo de Rondônia. A data da postagem — 13 de abril de 2026 — coincide com o período pré-eleitoral vedado para propaganda com pedido de voto.


Veiculação em portais de notícias e responsabilidade solidária

Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à forma de disseminação do conteúdo. O vídeo foi publicado por meio da funcionalidade "collab" do Instagram, que permite a veiculação simultânea em múltiplos perfis. No caso, além da página de apoiadores, o material apareceu em páginas vinculadas a pessoas jurídicas: os portais de notícias "InformativoRO", de responsabilidade de Adriano Matozo dos Santos) e "EiRondônia01". O artigo 57-C, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.504/97 veda a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. A violação desse dispositivo sujeita o responsável pela divulgação a multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou o dobro do valor despendido, se esse cálculo superar o limite máximo.A decisão liminar, portanto, abre caminho para a responsabilização não apenas do pré-candidato beneficiado, mas também dos gestores dos portais que deram visibilidade ao conteúdo irregular.


Quebra de sigilo e identificação dos responsáveis

Além da remoção do vídeo, o juiz Guilherme Baldan determinou a expedição de ofício ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que, no prazo de três dias, informe o número de IP de criação dos perfis "apoiadoresdofuria" e "EiRondônia01", ou, na impossibilidade, o IP de conexão das contas. Na sequência, os dados cadastrais completos — nome, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail — dos criadores das páginas deverão ser disponibilizados.A medida fundamenta-se no artigo 40 da Resolução TSE 23.610/2019, que permite à parte interessada requerer ao juízo eleitoral o fornecimento de dados para formação de conjunto probatório em processo judicial. O objetivo é possibilitar a citação e a responsabilização individual dos autores da propaganda irregular."Não se pode olvidar que a postagem ilícita foi efetivada na mais maçante covardia cívica, pois os responsáveis pela postagem que ora se busca identificação se escondem atrás do anonimato, o que é expressamente vedado pelo art. 57-D da Lei n. 9.504/97", registrou a petição inicial assinada por Nelson Canedo.


Facebook foi excluído do polo passivo: entenda o porquê

Um ponto técnico relevante da decisão foi o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. como parte na ação. O magistrado aplicou o parágrafo único do artigo 57-F da Lei das Eleições, segundo o qual o provedor de conteúdo só é considerado responsável pela publicação impugnada quando há comprovação de seu prévio conhecimento.Como a parte autora não instruiu a inicial com prova de que o provedor tinha conhecimento prévio da postagem — providência sabidamente difícil, já que plataformas não analisam pormenorizadamente cada conteúdo postado —, o juiz entendeu não haver plausibilidade jurídica para manter a empresa no polo passivo.O entendimento alinha-se ao artigo 40, parágrafo 4º, da Resolução TSE 23.610/2019, que afasta expressamente o provedor de aplicação como sujeito passivo em demandas envolvendo propaganda irregular. Assim, o Facebook foi excluído do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Paridade de armas e o risco à disputa equilibrada

Na fundamentação da liminar, o juiz Guilherme Baldan destacou que a manutenção da publicação na rede social possibilita sua contínua disseminação, com potencial de influenciar o eleitorado e comprometer a paridade de armas entre os pré-candidatos."O pedido de votos em data anterior ao início da propaganda configura violação à paridade de armas com os demais candidatos que almejam disputar o cargo de governador, hipótese suficiente para atrair a intervenção da Justiça Eleitoral", registrou a decisão.Esse raciocínio reflete preocupação recorrente no Judiciário eleitoral com o uso de estratégias digitais para testar narrativas, construir engajamento e antecipar vantagens competitivas antes do período oficial de campanha.


Próximos passos do processo

Com a concessão da liminar, o processo segue para a fase de identificação dos responsáveis pelas páginas. Após o fornecimento dos dados pelo Facebook e, se necessário, pelo provedor de conexão, os representados serão citados para apresentar defesa no prazo de dois dias, conforme a Resolução TSE 23.608/2019.Em seguida, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emitir parecer no prazo de um dia. Por fim, os autos retornarão conclusos para julgamento de mérito, quando poderão ser aplicadas as multas previstas em lei, caso a irregularidade seja confirmada.


Por que este caso importa para o eleitor e para a disputa

A decisão do TRE-RO envia um sinal claro aos agentes políticos e a operadores de comunicação: a fronteira entre opinião, apoio e propaganda eleitoral é monitorada com rigor. Em um cenário de pré-campanha marcada por testes de narrativa nas redes, o Judiciário reafirma que a forma e o contexto pesam tanto quanto o conteúdo literal.Para o eleitor, o caso serve como alerta sobre a curadoria do que consome nas plataformas digitais. Para os pré-candidatos, reforça a necessidade de assessoria jurídica preventiva e de estratégias de comunicação que respeitem o calendário eleitoral. Em ano de definição de chapas e alianças, cada movimento antecipado pode se transformar em vantagem ou em passivo — e a Justiça tem demonstrado que não hesitará em intervir.






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