Justiça mantém condenação de radialista por injúria racial contra médico cubano em Rondônia
TJRO rejeita apelação e reafirma que liberdade de expressão não autoriza discurso discriminatório
Coordenadoria TJ A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), por decisão colegiada unânime, negou o recurso de apelação de um radialista condenado pelo crime de injúria racial contra um médico cubano. A condenação havia sido proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena, em razão de ofensas feitas durante a transmissão ao vivo de um programa de rádio.
Conforme os autos, o radialista proferiu palavras de cunho ofensivo e discriminatório contra o profissional de saúde, ultrapassando os limites da crítica e atingindo a honra subjetiva da vítima, com referências diretas à sua origem cubana.
Defesa alegou liberdade de expressão
No recurso apresentado, a defesa sustentou que o radialista exercia a liberdade de expressão ao realizar um trabalho de cunho social, alegando que se manifestava em defesa de ouvintes insatisfeitos com o atendimento prestado na unidade de saúde onde o médico atuava. Também foi argumentado que havia reclamações sobre supostos maus-tratos do médico a servidores da unidade.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Osny Claro, destacou que, embora o réu alegasse atuar em defesa da população, o conteúdo das falas, o tom de deboche e a ampla divulgação em meio radiofônico evidenciam a intenção de ridicularizar e humilhar a vítima.
Segundo o voto, a liberdade de expressão, apesar de garantida constitucionalmente, não é absoluta e não protege discursos de ódio ou manifestações que atentem contra a dignidade humana. O relator enfatizou que esse direito não pode ser utilizado como um “cheque em branco” para ofensas de caráter discriminatório ou xenofóbico.
Ainda conforme o entendimento do colegiado, ficou comprovado que as expressões utilizadas durante o programa extrapolaram o campo da crítica jornalística, tendo a nacionalidade do médico como elemento central da ofensa, o que demonstra o dolo específico de menosprezo e humilhação.
Pena mantida
Com a manutenção da condenação, o réu deverá cumprir pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de entidade social, além de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
Participaram do julgamento presencial os desembargadores Osny Claro (relator), Francisco Borges e Aldemir de Oliveira.
O processo tramita sob o número Apelação Criminal n. 0003102-38.2019.8.22.0014.




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