TCU mantém condenação e cobra devolução de R$ 2 milhões por superfaturamento na BR-364
Ex-coordenador e outros responsáveis continuam obrigados a devolver mais de R$ 2 milhões aos cofres públicos
Reprodução O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por unanimidade, novos embargos de declaração apresentados por Luís Munhoz Prosel Junior, apontado nos autos como Coordenador-Geral de Construção Rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) à época dos fatos. Com isso, a Corte manteve inalterada a deliberação contestada no processo TC 000.630/2012-8, uma Tomada de Contas Especial (TCE) relacionada às obras de adequação da BR-364, em Rondônia, no trecho entre Candeias do Jamari e Porto Velho.
A decisão consta do Acórdão nº 395/2026 – TCU – Plenário, julgado em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Aroldo Cedraz. As informações são do site Rondônia Dinâmica.
De acordo com o sumário do processo, a TCE trata de superfaturamento em aditamentos contratuais com preços considerados excessivos no contrato de duplicação da rodovia. O tribunal registrou que houve citação dos responsáveis, revelia de um deles, rejeição das defesas apresentadas e julgamento das contas como irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.
O histórico do processo menciona auditorias e monitoramentos realizados desde 2004, que apontaram problemas relacionados à ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e ao risco de “jogo de planilhas” — prática em que itens são contratados com subpreço ou sobrepreço, sendo posteriormente alterados por meio de aditivos contratuais que ampliam quantitativos de serviços com valores mais elevados.
Segundo o relatório, no monitoramento de decisão anterior foi registrado descumprimento de determinação do TCU devido à assinatura do 4º e do 5º termos aditivos, firmados em 17 de maio de 2006 e 7 de dezembro de 2006, que teriam ampliado quantitativos de serviços com sobrepreço. A situação levou o tribunal a determinar medida cautelar suspendendo a execução do contrato.
Posteriormente, a Corte revogou parcialmente a cautelar e autorizou a continuidade da obra, mantendo suspensa a execução de 22% do saldo contratual até que o desconto inicialmente pactuado fosse incorporado ao contrato ou até decisão definitiva. Para cumprir a determinação, o DNIT firmou em dezembro de 2007 o 6º termo aditivo, com repactuação do contrato e desconto de 0,71% — equivalente a cerca de R$ 428,5 mil. Ainda assim, segundo o relatório, o valor não teria sido suficiente para eliminar integralmente o superfaturamento identificado.
A fiscalização citada no processo também apontou diferenças entre valores contratuais e referências do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) em itens de pavimentação asfáltica. Entre os exemplos mencionados, o CBUQ Binder teria sido contratado por R$ 87,82, enquanto o valor de referência no sistema era de R$ 48,46. Já o CBUQ Capa de Rolamento apresentava preço contratual de R$ 87,73, ante referência de R$ 54,54. Esses itens, conforme o documento, teriam recebido acréscimos de quantitativos nos aditivos contratuais, mantendo os mesmos valores.
O relatório também reconstitui a sequência de decisões do TCU ao longo dos anos. O Acórdão 1.637/2016 – TCU – Plenário julgou irregulares as contas de Luís Munhoz Prosel Junior e de outros responsáveis, determinando ressarcimento solidário de R$ 2,052 milhões aos cofres públicos, além de multa individual de R$ 340 mil, com base na Lei 8.443/1992.
Essa decisão foi mantida em embargos pelo Acórdão 2.781/2016, e posteriormente o plenário negou provimento aos recursos de reconsideração por meio do Acórdão 2.073/2019, decisão novamente mantida em embargos no Acórdão 2.872/2019.
Em fase posterior, o tribunal reconheceu nulidade processual exclusivamente em relação a Luís Munhoz Prosel Junior, devido a falha no encaminhamento de notificação referente ao Acórdão 2.073/2019. Por essa razão, o Acórdão 3.234/2020 – TCU – Plenário anulou apenas os atos posteriores à comunicação para esse recorrente.
Questionamentos sobre prescrição
Nos embargos de declaração analisados agora, Prosel Junior alegou omissões na decisão anterior, principalmente quanto à prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva e à individualização das condutas dos agentes envolvidos.
A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) concluiu que o acórdão contestado não apresentava os vícios apontados, destacando que embargos de declaração não podem ser utilizados para apresentar argumentos novos ou rediscutir o mérito da decisão.
Mesmo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, o tribunal avaliou a questão da prescrição. O relatório registra que o prazo prescricional foi interrompido por diversos atos processuais, como diligências, citações e decisões condenatórias recorríveis, além de não ter havido paralisação do processo por período superior a três anos, o que afastaria a prescrição intercorrente.
No voto, o relator Aroldo Cedraz afirmou concordar com a análise da unidade técnica e destacou que os embargos apresentados buscavam introduzir novos argumentos para rediscutir o mérito da decisão anterior.
Decisão final
Ao final, o Acórdão nº 395/2026 – TCU – Plenário decidiu conhecer os embargos de declaração, mas rejeitá-los no mérito, mantendo integralmente a decisão recorrida.
A sessão ocorreu em 25 de fevereiro de 2026, com decisão unânime do plenário, e determinou ainda a comunicação formal da decisão ao embargante.




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