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Porto Velho,09/03/2026

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TJ de Rondônia reconhece crime em uso de veículo oficial por ex-vereador

Desembargadores entenderam que houve inserção de informação falsa em documento público para justificar deslocamento com veículo da Câmara Municipal.

rondoniadinamica.com
TJ de Rondônia reconhece crime em uso de veículo oficial por ex-vereador TJ-RO Reprodução
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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), por meio da 2ª Câmara Criminal, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e reformar a sentença que havia absolvido o ex-vereador de Jaru Edivando Regis de Oliveira da acusação de falsidade ideológica.

O julgamento ocorreu em 27 de fevereiro de 2026, sob relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro, em processo originário da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaru. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

A ação penal foi proposta pelo Ministério Público sob a acusação de que o então vereador teria inserido declaração falsa em documento público ao solicitar o uso de veículo oficial da Câmara Municipal de Jaru. De acordo com a denúncia, os fatos remontam ao dia 17 de outubro de 2011, quando Edivando Regis de Oliveira teria requerido a utilização da caminhonete S-10 Executiva, cor preta, placa NCH-4061, pertencente ao Legislativo municipal.

No documento, o parlamentar informou que se deslocaria até Cacoal para tratar de assuntos de interesse do Município de Jaru.

Segundo a acusação apresentada nos autos, o deslocamento teria sido justificado como atividade institucional. Entretanto, documentos e registros posteriormente juntados indicaram que o vereador compareceu ao Juizado Especial de Cacoal para participar de audiência de conciliação, instrução e julgamento de natureza particular.

O Ministério Público sustentou que a inserção dessa informação no documento de solicitação do veículo configuraria o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2016 pela 1ª Vara Criminal de Jaru. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.

Entre os depoimentos colhidos constaram declarações do então presidente da Câmara Municipal à época dos fatos, Gerson Gomes Gonçalves, do motorista da Câmara Municipal Isaías Costa Soares e do advogado da Casa Legislativa Silvio Fernando de Carvalho.

Na sentença proferida em 2 de junho de 2025, o juiz Hugo Hollanda Soares absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O magistrado entendeu que a prova oral produzida durante a instrução não demonstrou a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal de falsidade ideológica. Conforme a decisão de primeiro grau, a instrução indicou que o vereador teria comparecido à Câmara Municipal de Cacoal para tratar de assuntos relacionados ao mandato, especialmente buscar projetos legislativos sobre saneamento básico, e somente depois teria participado da audiência judicial de caráter particular.

O juiz destacou ainda que a configuração do crime exige a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A sentença registrou que a prova testemunhal indicaria finalidade pública na viagem e ausência de prejuízo efetivo ao erário, concluindo pela inexistência do crime.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação criminal, que foi analisada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Durante o julgamento, os desembargadores examinaram se as provas constantes dos autos demonstravam a presença do dolo específico necessário para caracterizar o delito de falsidade ideológica.


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De acordo com a ementa do acórdão, a prova testemunhal e documental indicou que o então vereador foi intimado previamente para comparecer a uma audiência particular e, mesmo ciente da data, utilizou o veículo público sob a justificativa de deslocamento institucional.

O colegiado destacou que não houve comprovação de agenda ou compromissos oficiais relacionados ao exercício do mandato, entendendo que a conduta buscou conferir aparência de legalidade ao uso do bem público em benefício próprio.

A decisão concluiu que a conduta preenche os elementos do crime de falsidade ideológica. A pena foi fixada no mínimo legal, com aumento de um sexto em razão da função pública exercida pelo réu à época dos fatos, sendo posteriormente substituída por penas restritivas de direitos.

O acórdão também registrou a possibilidade de análise de eventual prescrição, considerando a pena fixada e o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos.

Ao final do julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJRO decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público, reformando a sentença absolutória e reconhecendo a prática do crime.

A decisão fixou como entendimento que comete falsidade ideológica o agente público que, ao solicitar o uso de veículo oficial, insere declaração falsa sobre a finalidade institucional do deslocamento para conferir aparência de legalidade ao uso do bem público em proveito particular.




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