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Porto Velho,29/05/2026

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TRE-RO mantém por unanimidade reprovação das contas da vereadora Sofia Andrade e determina devolução de R$ 16,3 mil ao erário

Tribunal rejeitou recurso da parlamentar do PL eleita com 3.359 votos em Porto Velho nas eleições municipais de 2024; irregularidade envolve gastos com combustível sem comprovação adequada

EUIDEAL
TRE-RO mantém por unanimidade reprovação das contas da vereadora Sofia Andrade e determina devolução de R$ 16,3 mil ao erário Foto: Divulgação
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EUIDEAL - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve por unanimidade a reprovação das contas de campanha da vereadora Sofia Andrade de Aguiar Gomes, eleita em Porto Velho nas eleições municipais de 2024 pelo Partido Liberal (PL). Com a decisão, a parlamentar será obrigada a devolver R$ 16.352,47 ao Tesouro Nacional — valor correspondente a gastos com combustível considerados irregulares pela Justiça Eleitoral.

Sofia Andrade obteve 3.359 votos na eleição de outubro de 2024, sendo uma das vereadoras eleitas na capital rondoniense. O processo de prestação de contas (nº 0600287-47.2024.6.22.0002) tramitou perante a 2ª Zona Eleitoral da Comarca de Porto Velho.

A irregularidade

A controvérsia central gira em torno da aquisição de 2.387 litros de gasolina, no valor total de R$ 16.352,47, custeados com recursos públicos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Os valores representavam 9,62% do total de gastos contratados na campanha.

Segundo o parecer técnico da Comissão de Exame de Contas Eleitorais, os documentos apresentados pela candidata apontavam informações divergentes sobre o período de consumo do combustível. O Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal registrava o consumo entre os dias 22 de setembro e 5 de outubro de 2024 — mas os contratos de cessão e locação dos veículos indicavam que os sete automóveis da campanha estavam em uso desde agosto de 2024.

A resolução do TSE nº 23.607/2019 exige, além da nota fiscal, a apresentação de relatório detalhando o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente, o que não foi adequadamente atendido. Com as inconsistências, tornou-se impossível verificar a proporcionalidade entre o combustível adquirido e o número de veículos registrados.

A defesa da vereadora

A defesa interpôs recurso eleitoral argumentando que:


  • O consumo de 2.387 litros era proporcional ao número de veículos e ao período de uso — totalizando 216 diárias, o que resultaria em aproximadamente 11,05 litros por dia por veículo;

  • Foi apresentada declaração do Posto de Gasolina Irmãos Russi Ltda (Posto São Roque – Bodanese III) confirmando os períodos de abastecimento;

  • As inconsistências seriam de natureza meramente formal, sem qualquer indício de má-fé;

  • A irregularidade, correspondente a 9,62% dos gastos totais, estaria abaixo do patamar de 10% usado pela jurisprudência eleitoral para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

  • A determinação de devolução integral seria desproporcional, uma vez que as próprias contas foram julgadas aprovadas com ressalvas — e não reprovadas.

Os advogados requereram, em caráter principal, a aprovação integral das contas sem qualquer devolução de valores, e, alternativamente, uma análise mais justa do montante a ser devolvido.

A decisão do TRE-RO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou o recurso por unanimidade, mantendo a sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da 2ª Zona Eleitoral. As contas permanecem aprovadas com ressalvas, com a obrigação de devolução de R$ 16.352,47 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O entendimento firmado foi de que a ausência de comprovação adequada dos gastos com combustível constitui vício grave que afeta a consistência das contas, e que, diante da impossibilidade de se distinguir os valores gastos de forma regular daqueles realizados indevidamente, a integralidade do gasto está contaminada pela irregularidade — inviabilizando, portanto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a devolução.

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Processo nº 0600287-47.2024.6.22.0002 — 2ª Zona Eleitoral da Comarca de Porto Velho/RO

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