Vitória da advocacia: STJ decide que isenção de custas para cobrança de honorários abrange o preparo recursal
Decisão unânime da Terceira Turma reformou entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, garantindo que profissionais não precisem antecipar taxas ao recorrerem para garantir sua remuneração.
Foto: Reprodução Porto Velho (RO) – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que fortalece diretamente a valorização e a segurança financeira da advocacia. Em decisão unânime, a Terceira Turma da Corte estabeleceu que a dispensa de antecipação de custas processuais, concedida a advogados em ações de cobrança de honorários, também se aplica ao preparo de recursos interpostos durante o processo, como o agravo de instrumento.
A decisão foi proferida durante sessão virtual realizada entre os dias 8 e 14 de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.242.554/RO, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
O caso em Rondônia
O recurso que originou a decisão paradigma no STJ partiu de um cumprimento provisório de sentença movido pela sociedade Marques & Advogados Associados, em trâmite na 6ª Vara Cível de Porto Velho.
Após ter um pedido de penhora parcialmente indeferido em primeiro grau, a sociedade de advogados interpôs um agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). No entanto, o relator do TJRO exigiu o recolhimento prévio do preparo, argumentando que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) possuiria natureza distinta e não alcançaria a fase recursal. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do tribunal estadual.
Natureza alimentar e remoção de obstáculos
Ao analisar o caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi reformou o entendimento da corte rondoniense. A relatora destacou que a regra do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, institui um diferimento do recolhimento, justificado pela natureza alimentar dos honorários advocatícios (reconhecida pelo art. 85, § 14, do CPC). O objetivo é remover obstáculos financeiros para que o profissional possa cobrar judicialmente a sua justa remuneração.
A ministra fundamentou ainda que o preparo recursal é, sim, uma espécie de custas processuais. Portanto, o advogado que promove ação de cobrança ou execução de honorários está dispensado de antecipar também essa despesa em qualquer instância, cabendo o pagamento, ao final, à parte que deu causa ao processo.
Com o provimento do recurso, o STJ afastou a exigência de recolhimento prévio do preparo e determinou o retorno dos autos ao TJRO para o regular prosseguimento do agravo de instrumento.


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