STF barra cobrança de ICMS sobre subsídio da tarifa social de energia
Decisão impede que estados incluam na base do imposto valores enviados pela União às distribuidoras para compensar descontos concedidos a consumidores de baixa renda
Foto: Carlos Moura/SCO/STF O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os recursos destinados pelo governo federal às distribuidoras para custear a tarifa social de energia elétrica não podem ser considerados na base de cálculo do ICMS.
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A controvérsia envolve uma parcela específica da conta de luz: o dinheiro transferido pela União às concessionárias para compensar a redução aplicada aos consumidores de baixa renda. Para o STF, esse montante possui natureza distinta daquela dos valores que efetivamente representam a operação sujeita à tributação estadual.
Com o entendimento, os estados não podem calcular o ICMS considerando também essa subvenção federal. A medida alcança a discussão relacionada a Rondônia e à Bahia, estados que autorizaram a não cobrança do imposto sobre essa parcela da tarifa.
O caso está inserido no Tema 1.113 da repercussão geral, analisado no Recurso Extraordinário (RE) 990.115. A definição do Supremo deverá orientar processos que tratam da mesma questão em outras instâncias da Justiça.
A decisão afeta diretamente a forma como é tratada a composição da tarifa destinada aos consumidores beneficiados pela política social de energia, separando o valor efetivamente relacionado ao fornecimento daquele utilizado pela União para compensar as distribuidoras pelos descontos concedidos.


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