Justiça nega recurso e mantém contrato de ambulâncias em Rondônia
Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa denega mandado de segurança da REM, revoga liminar e restabelece contrato da UNI-SOS após analisar questões tributárias, base operacional e exigência de RQE
Foto: Reprodução A 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou procedente a defesa da UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. e negou o mandado de segurança impetrado pela concorrente REM - Rondônia Emergências Médicas Ltda. no processo nº 7010097-40.2026.8.22.0001. Em sentença assinada em 31 de março de 2026, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa revogou a liminar que suspendia o Contrato Administrativo nº 167/2026/PGE-SESAU, restabelecendo a contratação de R$ 47,6 milhões para transporte inter-hospitalar em Rondônia. A decisão encerra, em primeira instância, disputa que envolvia economia de quase R$ 9,5 milhões e questionamentos sobre requisitos técnicos, base operacional e alíquotas tributárias.
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O caso tem origem no Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, iniciado em 2022, que após mais de três anos de tramitação — com escrutínio do Tribunal de Contas do Estado, da Superintendência de Licitações (SUPEL) e da Procuradoria-Geral do Estado — resultou na contratação da UNI-SOS pelo Contrato Administrativo nº 167/2026/PGE-SESAU, assinado em 28 de fevereiro de 2026. A concorrente REM - Rondônia Emergências Médicas Ltda., classificada em sexta ou sétima posição nos lotes disputados, impetrou o Mandado de Segurança nº 7010097-40.2026.8.22.0001 na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, obtendo liminar que suspendeu a execução do contrato.
Em 24 de março de 2026, a UNI-SOS apresentou memoriais complementares requerendo a denegação da segurança e a revogação da liminar. Nesta terça-feira, a decisão foi proferida.
A decisão em detalhes: três pilares jurídicos fundamentam a sentença
O magistrado estruturou o julgamento em três eixos centrais, todos alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios do direito administrativo brasileiro.
“O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias”, afirma a sentença.
Primeiro pilar: inadequação da via eleita
O juiz reconheceu que as alegações da REM — sobre alíquota de ISS, localização da base operacional e exigência de RQE — envolvem controvérsias fáticas e interpretativas que demandam dilação probatória. Em mandado de segurança, que não admite produção de provas, tal discussão é inadequada. O juízo citou precedente próprio: no MS nº 7048440-42.2025.8.22.0001, impetrado pela INSTRUAUD com idêntico objetivo, a segurança também foi denegada.
Segundo pilar: vinculação estrita ao edital
O magistrado reforçou que “não se pode inabilitar licitante ou candidato por descumprimento de requisito não previsto no edital”. A Administração e os participantes estão reciprocamente vinculados às regras do instrumento convocatório. Exigir, a posteriori, condições não expressas violaria a segurança jurídica do certame.
Terceiro pilar: análise consequencialista obrigatória
Com base nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o juiz ponderou os impactos práticos de eventual anulação: interrupção de serviço essencial de saúde, prejuízo econômico ao erário, custos de nova licitação e risco de indenização à UNI-SOS por investimentos já realizados.




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