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Porto Velho,03/06/2026

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Smart Fit é condenada a indenizar personal trainer que se alimentava no banheiro de unidade em Porto Velho

Caso viralizou em janeiro e gerou debate nacional sobre condições de trabalho; decisão do 4º Juizado Especial Cível de Rondônia determina pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Defesa do profissional foi conduzida pela advogada Vitória Jovana da Silva.

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Smart Fit é condenada a indenizar personal trainer que se alimentava no banheiro de unidade em Porto Velho Foto: Divulgação
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EUIDEAL - A Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais ao personal trainer Guilherme Henrique Bezerra Feitosa, profissional que se tornou nacionalmente conhecido após vídeos exporem as condições a que estava submetido em uma unidade da rede em Porto Velho (RO). A sentença, proferida em 29 de abril de 2026 pelo juiz José Augusto Alves Martins, do 4º Juizado Especial Cível da capital rondoniense, determinou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral.


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O caso veio à tona em janeiro de 2026, quando Guilherme Feitosa publicou um vídeo nas redes sociais explicando os motivos que o levaram a encerrar seus atendimentos em uma unidade da Smart Fit em Porto Velho. No registro, o profissional afirmou que não havia condições mínimas para exercer sua atividade e que era impedido de realizar suas refeições na copa do local, o que o levou a se alimentar dentro do banheiro da academia. 

A gravação que viralizou mostra o personal sentado no piso do vestiário masculino, próximo aos boxes de banho, enquanto outros frequentadores utilizavam os urinóis. O conteúdo rapidamente ganhou proporções nacionais e gerou amplo debate sobre dignidade no trabalho e responsabilidade das empresas do setor fitness.

Após a divulgação do vídeo, a Smart Fit expulsou o aluno que havia feito a gravação — o empresário Allann França —, alegando descumprimento das normas internas. O caso trouxe à tona as regras da rede sobre a atuação de personal trainers autônomos, que pagam uma taxa mensal para utilizar o espaço da academia e não têm acesso a áreas como refeitórios. 

A rescisão e a ação judicial

Segundo a decisão, Guilherme comunicou publicamente sua intenção de encerrar os atendimentos na unidade em 6 de janeiro de 2026. Dois dias depois, em 8 de janeiro, foi surpreendido pela rescisão unilateral e imediata do contrato por parte da Smartfit, sendo impedido de acessar as dependências da academia antes do prazo natural de encerramento do vínculo — sem que lhe fosse dada a oportunidade de comunicar sua clientela sobre a situação.

A defesa do personal trainer foi conduzida pela advogada Vitória Jovana da Silva Uchoa (OAB-RO 9233), que sustentou que a rescisão abrupta causou abalo à honra e à imagem do profissional, além de prejuízos materiais decorrentes da perda de alunos.

O entendimento do juiz

O magistrado reconheceu que, embora o contrato previsse a possibilidade de rescisão unilateral, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade impõem a obrigação de minimizar prejuízos e permitir uma transição razoável, especialmente em relações profissionais que envolvem terceiros — no caso, os alunos atendidos pelo personal. A ruptura sem notificação prévia e sem qualquer gradação de advertência ou negociação foi reconhecida como abuso de direito, nos termos dos artigos 187 e 422 do Código Civil.

"O dano moral decorre do abalo à honra objetiva e subjetiva do profissional, além do constrangimento perante terceiros a quem não pode sequer esclarecer a razão do abrupto desligamento", fundamentou o juiz na sentença.

O pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.600,00, foi negado por ausência de provas documentais suficientes — o profissional alegou genericamente o cancelamento de três mensalidades de alunos, mas não apresentou contratos, registros de pagamento ou comunicações que comprovassem a existência e continuidade dessas prestações.

Resultado

A ação foi julgada parcialmente procedente. A Smart Fit foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, contados da data da publicação da sentença. O processo tramitou sob o número 7009322-25.2026.8.22.0001 no sistema PJe do Tribunal de Justiça de Rondônia.



Processo nº 7009322-25.2026.8.22.0001 — 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO. Sentença proferida em 29 de abril de 2026.

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