Justiça vê responsabilidade da Nova 364 por objeto na pista e manda concessionária indenizar motorista por danos materiais
Equipe da Nova 364 em trecho da BR-364 (imagem ilustrativa)] Crédito: Divulgação/Assessoria Nova 364 Resumo: A Justiça de Rondônia condenou a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. a pagar R$ 4.893 por danos materiais a um motorista cuja picape atingiu uma peça metálica na BR-364. O juízo entendeu que a empresa não provou ter fiscalizado o trecho de forma adequada, mas rejeitou a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
EUIDEAL - Uma peça de metal esquecida no asfalto da BR-364 terminou em condenação para a concessionária que administra a via. O 2º Juizado Especial de Ji-Paraná determinou que a Nova 364 ressarça em R$ 4.893 o motorista Luiz Carlos Alfama de Oliveira, cuja Toyota Hilux foi danificada no episódio, ocorrido em 19 de maio de 2026, perto do pedágio de Presidente Médici.
- R$ 4.893 por danos materiais, valor do menor orçamento de conserto apresentado;
- R$ 5 mil por danos morais, pedido negado;
- 15 dias para pagamento após o trânsito em julgado, sob risco de multa de 10% e penhora;
- Decisão ainda pode ser contestada por recurso.
Onde e como aconteceu
Segundo o processo, o motorista seguia no sentido Ji-Paraná–Cacoal quando a picape passou por um objeto metálico caído na pista, identificado como parte de uma campana de freio. Ele pediu à Justiça o ressarcimento do conserto e mais R$ 5 mil pelos transtornos.
A concessionária se defendeu alegando falta de provas sobre como o fato se deu e sobre qualquer falha sua. Também invocou culpa de terceiro, caso fortuito externo e ausência de prejuízo.

O que pesou contra a concessionária
O juiz Adriano Lima Toldo considerou que o episódio estava comprovado por boletim de ocorrência, fotos e vídeos. Os próprios registros da Nova 364 indicaram que o veículo estava no acostamento, no km 256+025, e que a equipe VIT-05 prestou atendimento. Um formulário interno mencionava batida em "meio-fio", divergência que o juízo levou em conta, mas que não bastou para derrubar o restante das provas.
Para a sentença, detritos na pista fazem parte do dever de fiscalização e manutenção da segurança em rodovia concedida. A tese de que a peça teria se soltado de outro veículo, por si só, não isenta a empresa.
O ponto central, porém, foi outro: cabia à concessionária mostrar, no caso concreto, que fiscalizou o local de forma razoável. Ela tem acesso a registros de inspeção, trajetos de viaturas, monitoramento e comunicações operacionais, mas não indicou quando foi a última passagem pelo km 256+025, como estava a pista naquele momento ou se algo impediu a retirada do objeto. Falar em rondas periódicas e ciclos médios de inspeção foi considerado genérico demais.
O juízo observou ainda que não havia indício de que a peça tenha caído segundos antes da passagem da Hilux, situação que tornaria inviável detectá-la a tempo. E afastou o argumento de que o motorista não acionou a empresa antes: segundo a sentença, o dever de segurança não depende de aviso de usuário.
Indenização parcial
O motorista levou três orçamentos e adotou o mais barato, de R$ 4.893. A sentença entendeu que a falta de nota fiscal ou comprovante de pagamento não impede o reconhecimento do prejuízo, pois não seria razoável exigir que ele pagasse o conserto antes de pedir o ressarcimento. A concessionária, por sua vez, não apresentou elemento técnico que indicasse danos anteriores ao episódio. O fato de a picape ter seguido viagem também não elimina o direito à reparação.
O pedido de danos morais, no entanto, foi negado. O juízo apontou que não houve lesão física, longa privação do uso do carro ou outro reflexo relevante sobre direitos da personalidade, e lembrou que o motorista foi atendido e prosseguiu por conta própria.
Prazos e próximos passos
O valor será corrigido monetariamente desde a data do orçamento, com juros de mora contados a partir de 19 de maio de 2026. Depois do trânsito em julgado, a Nova 364 será intimada automaticamente e terá 15 dias para pagar. Se não cumprir, o valor pode ser acrescido de 10%, com possibilidade de penhora de dinheiro e bens.


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